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Estatuto da Associação de Inspetores

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE INSPETORES (AI), com sede provisória na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, na Rua. Cândido Portinari, nº 1.229, Vila Xavier, no Município de Araraquara/SP e fundada em 15 de julho de 2006, tem por finalidade:

a. Difundir e regulamentar a profissão de Inspetores de soldagem, End's, pintura, dimensional, elétrica, qualidade, diligênciamento, dutos terrestres, equipamentos; agindo sempre na defesa dos interesses da profissão e dos associados;
b. Oferecer, com desconto ou gratuitamente, de acordo com o critério estabelecido pela Diretoria, cursos de especialização práticos e/ou teóricos no intuito de auxiliar na formação e desenvolvimento de seus sócios;
c. Divulgar e recomendar o currículo de seus membros, propiciando melhores oportunidades de trabalho; Criar parcerias e convênios com empresas ligadas direta ou indiretamente com a área de inspeção de qualidade, visando sempre o aperfeiçoamento funcional de seus membros e a defesa dos interesses da classe;
d. Promover, periodicamente, a realização de encontros e congressos para estímulo da cultura e orientação no ramo de inspeção;
e. Criar parcerias e convênios para fornecer assistência médica/hospitalar a seus membros por preço reduzido;
f. Manter o site da Associação de Inspetores permitindo amplo acesso aos membros titulares, disponibilizando os respectivos currículos para as empresas interessadas;
g. Debater problemas de vital interesse para a classe dos Inspetores de Qualidade;
h. Fornecer informação sobre os direitos e deveres de seus membros, sempre no intuito de regular as relações de trabalho;
i. Representar seus filiados nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os direitos previstos nas letras "b" e "f" dependem de carência mínima de 06(seis) meses para poderem ser usufruídos.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

Art. 2º - Todos os Inspetores que trabalham com serviços de inspeção no país que optarem por se filiarem à Associação, será considerados sócios efetivos da Entidade. § 1º - A admissão de sócio efetivo decorre da Inscrição junto à Associação; § 2º - A admissão do sócio efetivo ou a readmissão de ex-associado ao quadro associativo do AI poderá ser recusada pela Diretoria, desde que a recusa se der por motivo justificado; § 3º - A exclusão de associado ocorrerá se houver justa causa e obedecerá ao disposto no art. 57, 2ª parte, do Código Civil.

Art. 3º - A mensalidade dos associados será equivalente a R$ 20,00 (vinte reais mensais), e ou R$ 180,00 (cento e oitenta reais anual), podendo sofrer ajustes a critério da diretoria.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 4º - São direitos e deveres dos sócios efetivos: 1. Tomar parte nas Assembléias Gerais, propor, discutir, votar e ser votado; 2. Propor à Assembléia Geral e à Diretoria qualquer medida que reputar conveniente aos interesses da Associação e colaborar para a sua consecução; 3. Cumprir o Estatuto e acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria. 4. Não responder, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais; 5. Satisfazer, consoante o disposto no art. 3º, o pagamento das prestações relativas às mensalidades.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 5º - São órgãos da Associação:
a. Assembléia Geral; b. A Diretoria; c. O Conselho Fiscal;

Art. 7º - A Assembléia Geral é constituída pelos sócios efetivos que satisfaçam às exigências do Estatuto.

Art. 8º - Reunir-se-á a Assembléia Geral, em caráter ordinário, duas vezes por ano, em dia, hora e local, previamente designados pela Diretoria e Presidência, e, em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, para deliberar sobre o assunto de importância, ou mediante representação escrita de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos sócios nas condições previstas no art. 7º. Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias, quando se tratar de assunto que reclame providência inadiável em defesa de direito do associado, de conformidade com o Estatuto, não será exigido quorum.

Art. 9º - À Assembléia compete:
a. Eleger e dar posse aos membros eleitos da Diretoria e do Conselho Fiscal, segundo as disposições estatutárias. b. Destituir membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal. c. Promover a exclusão de associado nos termos do art. 2º, § 5º, deste Estatuto. d. Alterar o Estatuto. e. Decidir sobre a dissolução da Associação. f. Autorizar a Diretoria a alienar e comprar bens imóveis. Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem as alíneas "b" e "d", deverá ser convocada assembléia especialmente para este fim, respeitando-se o disposto no artigo 10.

Art.10º - A Assembléia Geral, em primeira convocação, poderá reunir-se com a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§1º - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, que estiverem em condições de votar.
§2º - Para deliberações sobre destituição de Administradores ou alteração do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 11º - Compor-se-á a Diretoria da Associação dos seguintes membros:
a. um Presidente;
b. um Vice-Presidente;
c. um 1º Secretário;
d. um 2º Secretário;
e. um 1º Tesoureiro;
f. um 2º Tesoureiro;
§ 1º - A Diretoria da Associação será eleita pela Assembléia Geral, com mandato por (três) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Art. 12º - À Diretoria compete:
a. Executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.
b. Sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou da Classe.
c. Resolver sobre as dispensas solicitadas por qualquer Diretor ou Conselheiro, elegendo o sucessor do mesmo para completar o mandato, se necessário.
d. Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal.
e. Apresentar relatório das atividades desenvolvidas e situação financeira da entidade à Assembléia Geral Ordinária, de forma trimestral, ou, ainda, em Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada para esse fim.
f. Resolver sobre os casos omissos no Estatuto.
g. Praticar todos os atos de livre gestão, contratar e demitir empregados e fixar-lhes a remuneração, bem como firmar contratos e/ou convênios em nome da Associação.
h. Fazer publicar os nomes dos respectivos diretores e secretários.
i. Angariar meios e subvenções necessárias à manutenção da Associação.
j. Aprovar as inscrições de sócios efetivos.
k. Nomear comissões de associados para estudo e solução de assuntos que interessam à Classe ou à Associação.
l. Estabelecer e aprovar os regulamentos e normas internas, para utilização pelos associados e seus dependentes, dos imóveis e equipamentos pertencentes às Sedes da Associação.

Art. 13º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença, pelo menos, de três dos seus membros. Suas deliberações são tomadas por maioria de votos, registrando-se em ata o resumo daquilo que for decidido.

Art. 14º - Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões da Diretoria.
b. Convocar e presidir a Assembléia Geral.
c. Representar a Associação e seus filiados perante os poderes públicos e nos atos da vida civil e nas relações de ordem jurídica. d. Superintender todos os serviços da Associação, expedindo ordens e instruções.
e. Promover reuniões, conferências e cursos que se relacionem com as finalidades da Associação.
f. Delegar alguma ou algumas de suas funções aos demais membros da Diretoria.
g. Designar a data da Assembléia Geral Ordinária.
h. Firmar cheques e qualquer outra obrigação, em conjunto com o tesoureiro, e autorizar pagamentos.
i. Expedir os regulamentos e normas internas, aprovados pela Diretoria, para utilização pelos associados e seus dependentes, dos imóveis, bens e equipamentos pertencentes às sedes da Associação.
j. Apresentar relatório circunstanciado de serviços prestados à coletividade, quando solicitado por autoridade pública, ou em decorrência de obrigação legal.
k. Convocar o Conselho Fiscal quando entender necessário.

Art. 15º - Compete ao 1º Vice-Presidente:
a. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
b. Executar atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 16º - Compete ao 1º Secretário:
a. Substituir o 2º Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições delegadas pelo Presidente.
b. Dirigir os serviços da Secretaria, supervisionando o trabalho dos empregados responsáveis pela redação da correspondência e expediente, bem como guarda dos livros, papéis e documentos da Associação, com exceção dos relativos à Tesouraria. c. Ler os expedientes das Assembléias Gerais.
d. Redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais e lê-las na sessão que se seguir.

Art. 17º - Compete ao 2º Secretário:
a. Auxiliar o 1º Secretário, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
b. Executar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 18º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a. Substituir o 2º Secretário nas suas faltas e impedimentos, e executar as atribuições delegadas pelo Presidente.
b. Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados, os auxílios, as subvenções e os valores da Associação, com a respectiva documentação.
c. Apresentar relatório anual sobre a situação financeira da Associação.
d. Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal balancete trimestral, a respeito da situação financeira da entidade, apontando detalhadamente as receitas auferidas e despesas havidas, bem como a qualquer associado que assim desejar.
e. Efetuar, sob recibo, os pagamentos autorizados pelo Presidente.
f. Sugerir à Diretoria os meios para a arrecadação das contribuições e demais valores da Associação.
g. Firmar cheques e qualquer outra obrigação em conjunto com o Presidente.
h. Indicar à Diretoria pessoa idônea habilitada a assessorá-lo.

Art. 19º - Compete ao 2º Tesoureiro:
a. Substituir o 1º Tesoureiro nas faltas e impedimentos.
b. Executar as atribuições delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 20º - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, que serão eleitos justamente com a Diretoria da Associação.

Art. 21º - Compete ao Conselho Fiscal:
a. Examinar, a qualquer tempo, os balancetes, contas, livros e documentos da Associação, bem como sua situação patrimonial e financeira.
b. Examinar, obrigatoriamente, os balancetes trimestrais, bem como a prestação de contas semestral da Associação, emitindo parecer conclusivo à Diretoria.
c. Lavrar, em livro próprio, as atas de reuniões e pareceres, a respeito das contas examinadas.
d. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer prévio sobre as contas da Associação.
e. Denunciar faltas ou irregularidades à Diretoria ou Assembléia Geral, sugerindo as medidas necessárias.
f. Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando houver motivos graves e urgentes.
§ único - Os membros do Conselho Fiscal poderão designar pessoal habilitado para assisti-los, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 22º - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou quando convocada pelo Presidente da Associação.

Art. 23º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão os membros titulares em seus impedimentos, e, suceder-lhes-ão, na vacância do cargo.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

Art. 24º - As eleições da Associação ocorrerão após o término do mandato dos Diretores, sempre no mês de dezembro, permitida a reeleição.

Art. 25º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos eletivos. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.
§ único - O pedido de registro deverá ser formulado ao Presidente da Associação, até no máximo 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data designada para as eleições.

Art. 26º - Cada associado terá direito a um voto.

Art. 27º - A posse da Direção eleita será realizada na primeira quinzena do mês de janeiro.

Art. 28º - Com a antecedência de 30 (trinta) dias das eleições, a Diretoria designará três associados, que a ela não pertençam, para compor a Comissão Eleitoral, sob a Presidência do associado mais antigo ou mais velho, conforme o caso.
§ 1º - Serão afixados editais de chamamento às eleições, e o Presidente da Associação fará distribuir circular a todos os associados, podendo ser por meio eletrônico, comunicando-lhes a realização das eleições, com instruções para o exercício do voto, aprovadas pela Diretoria, obedecidas as normas gerais constantes deste estatuto e as deliberações especificadas da Diretoria. § 2º - Os associados que comparecerem à Assembléia Geral poderão votar até às 17 horas, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados, e depois introduzidos em uma urna.
§ 3º - Cada associado terá direito a um único voto.
§ 4º - Os envelopes e cédulas serão oficiais, fornecidos pela Associação de Inspetores, devendo as últimas serem rubricadas por, pelo menos, dois membros da Comissão Eleitoral.
§ 5º - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, em seguida, passará a realizar os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas, e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.
§ 6º - O Presidente da Associação submeterá à Assembléia Geral os recursos apresentados contra as deliberações da Comissão Eleitoral, e, após a apreciação desses, proclamará, oficialmente, o resultado das eleições. Na mesma ocasião será designada data para a festiva posse dos eleitos.

Art. 29º - Nas eleições será vedado o sufrágio mediante procuração, e, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato a Presidente o associado mais antigo. Persistindo o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com sócios mais antigos

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º - Todos os membros da Associação que participaram da aprovação deste Estatuto e assinaram a ata de fundação da Associação de Inspetores, são considerados "Sócios Fundadores".

Art. 31 - Os mandatos dos cargos dos órgãos dirigentes da Associação serão gratuitos, sendo vedada qualquer remuneração ou estipêndio a seus ocupantes.

Art. 32º - O exercício financeiro da Associação manterá coincidência com o ano civil.

Art. 33º - Será considerada data festiva no dia 15 de Julho de cada ano , data da fundação da Associação.

Art. 34º - A Associação poderá ter símbolos próprios constantes de bandeira, escudo e emblema ou distintivo, sendo seu uso vedado para qualquer fim não autorizado pela Diretoria.

Art. 35º - Nenhum candidato poderá concorrer em duas ou mais chapas na mesma eleição.

Art. 37º - A dissolução da Associação só poderá ser deliberada pela Assembléia Geral, em sessão extraordinária para esse fim especialmente convocada, pelo voto de dois terços dos sócios ou devidamente representados, em condições de votar, resolvendo ainda sobre o destino do seu patrimônio.

Art. 38º - Revogam-se as disposições em contrário.
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